Prazos de prescrição no Código Civil: o mapa que evita perder o crédito
O prazo ordinário é de 20 anos, mas quase nada que interessa ao dia a dia se rege por ele. Rendas, juros e honorários prescrevem em cinco ou dois. E o tribunal nunca conhece a prescrição por iniciativa própria.
Última atualização: julho de 2026.
«O prazo de prescrição é de vinte anos.» É a resposta que sai de cor — e é a resposta que faz perder créditos.
O prazo ordinário do artigo 309.º do Código Civil é, de facto, de 20 anos. Mas aplica-se apenas ao que não tenha prazo especial. E quase tudo o que constitui o dia a dia de uma prática — rendas, juros, prestações periódicas, honorários — tem prazo especial, muito mais curto.
Este artigo organiza os prazos que interessam, explica quando começam a contar, o que os suspende e interrompe, e por que razão a prescrição pode existir e ainda assim não ser reconhecida.
Índice
- O prazo ordinário e por que raramente se aplica
- Os prazos curtos: cinco e dois anos
- Quando começa a contar
- Suspensão e interrupção: a diferença que decide o caso
- Prescrição não é caducidade
- O tribunal não conhece a prescrição oficiosamente
- Checklist prático
- Perguntas frequentes
O prazo ordinário e por que raramente se aplica
O artigo 309.º fixa o prazo ordinário de prescrição em 20 anos.
É um prazo residual: vale para os direitos que não tenham prazo especial. Na prática, cobre sobretudo o crédito comum resultante de contrato ou de responsabilidade civil que não caiba em nenhuma das categorias especiais.
Há uma situação em que o prazo ordinário reaparece de forma relevante: quando o direito tiver sido reconhecido por sentença transitada em julgado. Nesse caso, mesmo um crédito originalmente sujeito a prazo curto passa a prescrever no prazo ordinário — é a regra do artigo 311.º. Tem consequência prática direta: obtida a sentença, o credor deixa de estar sob a pressão do prazo de cinco ou dois anos.
Os prazos curtos: cinco e dois anos
Cinco anos — artigo 310.º
O artigo 310.º sujeita a prescrição de cinco anos, entre outros:
- Rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez
- Foros perpétuos ou vitalícios
- Juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e dividendos de sociedades
- Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros
- Pensões de alimentos vencidas
- Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis
A última alínea é a mais importante e a mais esquecida: é uma cláusula aberta que apanha muita coisa contratual de execução continuada.
Consequência prática que surpreende: num contrato de arrendamento em incumprimento prolongado, o senhorio que só intente ação ao fim de sete anos pode ver prescritas as rendas mais antigas — ainda que o contrato continue válido e o crédito global seja elevado. Os juros seguem a mesma lógica.
Dois anos — artigo 317.º
O artigo 317.º prevê a prescrição de dois anos, designadamente para:
- Créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento e alimentação fornecidos
- Créditos de comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou não os destine ao seu comércio
- Créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes
A terceira alínea abrange os honorários — incluindo, note-se, os honorários de advogado. É um prazo curto e conta-se, em regra, do termo da prestação do serviço.
Prescrições presuntivas
Os prazos dos artigos 316.º e seguintes são, em boa parte, presuntivos: fundam-se na presunção de que a dívida foi paga. Têm regime probatório próprio — a presunção só se ilide por confissão do devedor, com as limitações que a lei estabelece. É um ponto técnico que muda a estratégia processual e que merece verificação caso a caso.
Quando começa a contar
A regra está no artigo 306.º: o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Não é a data do contrato, nem a data em que o credor se lembrou do assunto. É o momento da exigibilidade.
Daí decorrem consequências que importa fixar:
- Obrigações a prazo: conta-se do vencimento.
- Obrigações puras (sem prazo estipulado): o direito pode ser exercido de imediato, logo o prazo corre desde a constituição.
- Prestações periódicas: cada prestação tem o seu próprio prazo, contado do respetivo vencimento. É por isso que numa dívida de rendas há prestações prescritas e outras não — a prescrição não é «tudo ou nada».
- Condição suspensiva ou termo: o prazo não corre enquanto o direito não for exigível.
Este último ponto explica a maior parte dos erros de cálculo: aplica-se a data errada como ponto de partida e o resultado desvia-se em anos.
Suspensão e interrupção: a diferença que decide o caso
São institutos diferentes e produzem efeitos muito diferentes.
| Suspensão | Interrupção | |
|---|---|---|
| Efeito no tempo decorrido | Mantém-se; o prazo fica parado | Inutiliza-se todo o tempo já decorrido |
| Depois do facto | O prazo retoma de onde parou | Começa a correr prazo novo |
| Causas típicas | Situações pessoais e de relação previstas nos arts. 318.º e ss. | Citação, notificação judicial, reconhecimento do direito |
Interrupção pela citação — artigo 323.º
A interrupção ocorre pela citação ou notificação judicial de ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.
Há um detalhe processual de grande valor prático: se a citação não se fizer dentro de certo prazo por causa não imputável ao requerente, a lei considera a prescrição interrompida ainda assim, decorrido esse prazo. Ou seja, o credor diligente não é penalizado pela morosidade da secretaria — mas a proteção depende de a demora não lhe ser imputável.
Interrupção pelo reconhecimento — artigo 325.º
A prescrição interrompe-se também pelo reconhecimento do direito por parte do devedor.
O reconhecimento pode ser tácito, desde que resulte de factos que inequivocamente o exprimam. Na prática, isto significa que um pagamento parcial, um plano de pagamentos assinado ou um e-mail em que o devedor admite a dívida podem reiniciar o prazo por inteiro.
É, ao mesmo tempo, a melhor ferramenta do credor e a maior armadilha do devedor: aceitar negociar por escrito pode custar a prescrição já quase consumada.
Efeito duradouro — artigo 327.º
Quando a interrupção resulte de citação ou notificação, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo. É o que impede que um crédito prescreva enquanto a ação está pendente.
Prescrição não é caducidade
A confusão entre os dois institutos é frequente e tem consequências opostas:
| Prescrição | Caducidade | |
|---|---|---|
| Conhecimento pelo tribunal | Tem de ser invocada | Em matéria não disponível, é de conhecimento oficioso |
| Suspensão/interrupção | Admite | Em regra não admite, salvo disposição legal |
| Efeito | Faculdade de recusar o cumprimento | Extinção do próprio direito |
Antes de calcular qualquer prazo, a primeira pergunta é: estamos perante prescrição ou caducidade? Muitos prazos de exercício de direitos — designadamente de anulação e de denúncia de defeitos — são de caducidade e obedecem a lógica distinta.
O tribunal não conhece a prescrição oficiosamente
Ponto central e mal conhecido: nos termos do artigo 303.º, o tribunal não pode suprir oficiosamente a prescrição. Ela tem de ser invocada por aquele a quem aproveita.
E o artigo 304.º esclarece o efeito: completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento — a obrigação não desaparece automaticamente. Tanto assim que a prestação espontaneamente cumprida não pode, em regra, ser repetida, ainda que feita na ignorância da prescrição.
Traduzindo para a prática:
- Réu: se não alegar a prescrição na contestação, será condenado num crédito prescrito.
- Devedor em negociação: cuidado com reconhecimentos escritos — interrompem o prazo.
- Credor: o tempo não é neutro; documente qualquer reconhecimento obtido, porque reinicia a contagem.
Checklist prático
- Qual é a natureza do crédito? Determina o prazo aplicável.
- Há prazo especial ou aplica-se o ordinário do art. 309.º?
- Trata-se de prestação periodicamente renovável (art. 310.º)? Nesse caso, calcule prestação a prestação.
- É prescrição ou caducidade?
- Qual a data de exigibilidade (art. 306.º) — e não a da celebração?
- Houve citação ou notificação judicial (art. 323.º)?
- Houve reconhecimento, ainda que tácito, pelo devedor (art. 325.º)?
- Existe sentença transitada que faça migrar o crédito para o prazo ordinário (art. 311.º)?
- Sendo réu: a exceção foi expressamente invocada no articulado?
- Confirmou a redação em vigor das normas à data dos factos?
Perguntas frequentes
O prazo geral de prescrição é mesmo de 20 anos? Sim, mas é residual. Aplica-se apenas quando não exista prazo especial — e os créditos mais correntes na prática têm prazo especial de cinco ou dois anos.
As rendas em atraso prescrevem em quanto tempo? Cinco anos, ao abrigo do artigo 310.º, contando-se o prazo prestação a prestação a partir de cada vencimento.
Os honorários de profissões liberais prescrevem em dois anos? É o prazo previsto no artigo 317.º para créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais. Note que muitas destas prescrições são presuntivas, com regime probatório próprio.
Um pagamento parcial reinicia o prazo? Pode reiniciar. O reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 325.º) e o reconhecimento pode ser tácito, desde que resulte inequivocamente dos factos.
Se a dívida prescreveu, deixo de a dever? Não exatamente. A prescrição confere a faculdade de recusar o cumprimento (art. 304.º). Se pagar espontaneamente, em regra não pode repetir a prestação.
O tribunal reconhece a prescrição sozinho? Não. O artigo 303.º impede o suprimento oficioso — tem de ser invocada por quem dela beneficia.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. Os prazos dependem da qualificação do crédito e das circunstâncias; confirme sempre a redação em vigor das normas à data dos factos.